Jurisprudência STM 7000760-94.2024.7.00.0000 de 06 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
11/12/2024
Data de Julgamento
10/04/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 195, CPM - ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). SUSPENSÃO CONDICIONAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVOGAÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito questionando a revogação da suspensão condicional de pena privativa de liberdade e a declinação de competência em favor da Justiça Comum estadual, para prosseguir com a execução penal de ex-soldado do Exército, condenado pela segunda vez, em novo processo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (a) revogação do benefício do sursis; (b) incompetência da Justiça Militar da União para a execução da pena de condenado civil; e (c) declínio da competência à Justiça comum na condução da execução penal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do sursis seguiu os ditames do art. 86, I, do CPM e art. 614, I, do CPPM, que estabelecem, taxativamente, a revogação da suspensão condicional da execução da pena, em caso de condenação do sursitário durante a fruição do benefício, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou comum, em razão de crime a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade. 4. A jurisprudência desta Corte considera que os dispositivos citados devem ser interpretados na sua essência, de maneira literal, negando-se o benefício da suspensão condicional da pena aos condenados que já possuam condenação irrecorrível por outro delito, ou revogando a benesse, na hipótese de nova condenação irrecorrível, durante o período de prova. 5. A revogação do sursis não ofende a dignidade da pessoa humana ou mesmo atribui tratamento desigual ao Recorrente. A supressão do benefício não possui o caráter de pena, mas tão somente de perda do direito à fruição, em virtude do descumprimento de uma condição legal, aceita pelo próprio beneficiário. 6. O reconhecimento da incompetência da Justiça Militar da União para prosseguir com a execução penal decorre da própria revogação do sursis, haja vista a competência da Justiça comum para executar a pena imposta ao sentenciado civil, ou militar que venha a se tornar civil no curso do processo, à luz do disposto no art. 62 do CPM. 7. Além da determinação expressa constante do CPM, inexiste qualquer motivação ou amparo para se manter um civil submetido à Justiça Militar, em sede de execução da pena, devido à impossibilidade de sua permanência em organização militar, por ausência de fundamento legal, além da inviabilidade de um Juízo Militar expedir ordens a órgão ou instituição prisional estranhos às estruturas das Forças Armadas, por absoluta inexistência de qualquer vinculação. 8. A análise do regramento aplicável à revogação da suspensão condicional da pena, nos moldes definidos pela jurisprudência deste Tribunal, indica o acerto da Decisão vergastada, ao determinar a supressão do benefício do sursis, e o consequente declínio da competência, em favor da Justiça comum do Estado do Paraná. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido, por unanimidade, a fim de manter incólume a decisão hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.