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Jurisprudência STM 7000760-65.2022.7.00.0000 de 09 de janeiro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

07/11/2022

Data de Julgamento

22/10/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. CRIME EM LICITAÇÃO. DISPENSA/INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 337-E DO CP. ART. 89 DA LEI 8.666/93. ULTRATIVIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MALÉFICA. NORMA PENAL EM BRANCO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NO INTERIOR DE OM SEM CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. CRIME FORMAL. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. LESÃO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Pelo fato de o crime imputado aos Acusados na Denúncia, tipificado no art. 337-E do CP, ser mais gravoso do que o tipificado pelo art. 89 da Lei 8.666/93 – alterado pela Lei 14.133/2021, deve-se considerar a continuidade típico-normativa da segunda parte do citado artigo 89 e a ultratividade da pena nele prevista, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, já que os fatos narrados ocorreram em data anterior à alteração legislativa em referência. 2. Da análise dos autos, observa-se que os serviços prestados no interior da Organização Militar, com autorização dos militares envolvidos, foram executados sem a existência de qualquer contrato formal, mas apenas um acordo verbal entre os responsáveis pelas Empresas. Extrai-se da prova oral que os serviços careceram de qualquer técnica ou formalidade, conforme exigência da lei 8.666/93, não havendo, sequer, a existência de contrato formal. Contudo, extrai-se dos autos que não houve pagamento a qualquer das empresas por parte da Adminstração Militar. 3. Consoante entendimento jurisprudencial dominante no STM, no STJ e no STF, o delito tipificado no art. 89 da lei 8.666/93 não configura crime formal, e, para sua configuração, exige a presença do dolo específico de causar prejuízo ao Erário e também a comprovação do efetivo prejuízo, o que não se verificou nos presentes autos, como reconhecido pelo Juízo sentenciante. 4. No caso vertente, o deslinde da ação penal não conseguiu demonstrar, minimamente, a presença do dolo específico dos Acusados, tanto dos civis quanto dos militares, consistente na vontade livre e consciente de causar prejuízo ao Erário. Outrossim, o MPM não logrou demonstrar, a efetiva ocorrência do prejuízo exigido para a configuração do crime. Não há qualquer comprovante de pagamento eventualmente efetuado pela Administração Militar em favor das empresas citadas nos autos, ou mesmo repasse de valores a militares, o que nos leva à conclusão pelo acerto do veredito absolutório, já que em total harmonia com os precedentes jurisprudenciais atuais. 5. A existência de suporte probatório mínimo para a deflagração da Ação Penal Militar esteve presente, uma vez que os fatos apurados no IPM e apresentados pelo MPM demonstraram fortes indícios da ocorrência de infração penal militar. Contudo, em Juízo, submetidos ao crivo do contraditório, os elementos informativos não conseguiram provar, de maneira indubitável, a prática delitiva, em especial, o aperfeiçoamento do tipo penal. 6. Sentença absolutória em consonância com a prova dos autos. 7. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000760-65.2022.7.00.0000 de 09 de janeiro de 2024