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Jurisprudência STM 7000760-36.2020.7.00.0000 de 29 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

19/10/2020

Data de Julgamento

10/12/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRISÃO DISCIPLINAR E EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO. CARÁTER PUNITIVO. ESTATUTO DOS MILITARES. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. Como cediço, a independência das instâncias penal, administrativa e civil permite a punição pelo mesmo fato sem a ocorrência de bis in idem. Embora a prática de crime militar e de transgressão disciplinar infrinjam os preceitos de hierarquia e de disciplina, o crime militar é uma conduta humana mais grave, devendo ser apurada na esfera do Direito Penal Militar. O art. 14 do Decreto nº 4.346/2002, que aprova o Regulamento Disciplinar do Exército, conceitua a transgressão disciplinar como toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, estabelecendo o seu § 1º que quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal não se caracterizará transgressão disciplinar. A despeito da alegação defensiva de que o artigo 42, § 2º, do Estatuto dos Militares estabelece uma franca e expressa exceção à regra da independência de esferas, é inegável que a aplicação da punição disciplinar ao Acusado na seara administrativa não tem o condão de afastar a conduta delituosa por ele perpetrada e, por conseguinte, a condenação fixada em primeiro grau pelo Colegiado Julgador. Segundo a doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, a infração bagatelar imprópria é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato), circunstâncias que revelam a incompatibilidade do referido Instituto com a conduta de tráfico, posse e uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, mormente porque se evidencia a gravidade da prática delituosa em análise no ambiente castrense, porquanto a norma penal militar prevista no art. 290 do CPM objetiva a manutenção da hierarquia e da disciplina, institutos basilares das Forças Armadas. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.