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Jurisprudência STM 7000760-31.2023.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

15/09/2023

Data de Julgamento

07/12/2023

Assuntos

1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA RESTRITIVA DE DIREITOS,PERDA DE BENS E VALORES. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PERDA DE BENS E VALORES. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. OBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. A Defesa apresentou sua irresignação fundamentada na Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84, que prevê o agravo em execução como instrumento recursal mediante o qual as partes manifestam seus inconformismos em face das decisões proferidas no processo de execução. Não prevendo o Código de Processo Penal Militar instrumento recursal para impugnar as referidas decisões, correto o recebimento do agravo em execução como Recurso em Sentido Estrito, à luz do art. 3º, alínea "a", combinado com o art. 197 da Lei de Execução Penal. No mérito, não há como prosperar as alegações da Defesa de que o Juízo a quo violou os princípios da individualização das penas, da proporcionalidade ou da razoabilidade, e do postulado da dignidade da pessoa humana, quando fixou a pena de perda de bens e de valores, prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea “b”, da Constituição Federal, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Trata-se de crime funcional, mais precisamente corrupção passiva, com desvio da função pública exercida junto à Capitania dos Portos em continuidade delitiva, do qual resultou na percepção de uma grande quantia financeira pelo apenado. O próprio Código Penal, no § 3º do art. 45, traz, como parâmetro para fixação do valor da pena de perda de bens e de valores do condenado, “o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime”. No mais, o Juízo da Execução, ao fixar tal valor da pena de perda de bens e de valores, além de limitar a duração dessa pena em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, possibilitou que, nesse período, o recorrente recolhesse, de forma parcelada, os valores resultantes do perdimento. Portanto, razoável e proporcional, o valor atribuído à pena de perda de bens e de valores, objeto do presente recurso, diante da situação econômica do condenado. Desprovimento do recurso. Decisão por unanimidade.


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