Jurisprudência STM 7000758-95.2022.7.00.0000 de 08 de marco de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
07/11/2022
Data de Julgamento
01/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA CIVIL. COLÉGIO MILITAR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E SISTEMÁTICA ORDENADA POR PRECEITOS MILITARES. DELITO EM TESE CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. PRESTÍGIO E CREDIBILIDADE ABALADOS. ART. 9º, INCISO III, ALÍNEA A, DO CPM, ART. 216-A, § 2º, DO CP E ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. Os Colégios Militares são instituições que possuem gerência e administração militar, tendo como diretriz o enaltecimento da disciplina, do patriotismo, do civismo, da hierarquia e da ordem, enfim, exaltando os preceitos básicos militares do Exército Brasileiro. II. As condutas praticadas pelo ora Denunciado, em tese, tendo como vítimas estudantes do Colégio Militar, menores de idade, à época, abalam a imagem e a credibilidade das Forças Armadas, em especial a do Exército Brasileiro. III. Cabe enfatizar que, embora as condutas do Denunciado não tenham sido praticadas em detrimento de instituição militar, tampouco contra militares, o conceito de ordem administrativa militar, inserido na alínea a do inciso III do art. 9º da Lei Penal Militar, é amplo e alcança o prestígio e a credibilidade das Forças Armadas. IV. Crimes, em tese, da competência da Justiça Militar da União, na forma do art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM c/c o art. 216-A, § 2º, do CP e o art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. V. Desprovimento do Recurso Defensivo. Decisão unânime.