Jurisprudência STM 7000757-81.2020.7.00.0000 de 21 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
19/10/2020
Data de Julgamento
15/04/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBRAGOS INFRINGENTES. DESERÇÃO. STATUS DE MILITAR DA ATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE PROSSEGUIBILIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática dos §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar c/c o art. 187 do Código Penal Militar (CPM) e do enunciado 12 de Súmula deste Tribunal indica como condição de procedibilidade, que o status de militar do agente é pressuposto unicamente para o recebimento da denúncia, sem estabelecer qualquer condição de prosseguibilidade após essa fase processual, razão pela qual, uma vez iniciada a ação penal, eventual licenciamento ou desincorporação do militar não cria empecilho à regularidade da persecução criminal. 2. A jurisprudência mais recente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que, no crime de deserção previsto no art. 187 do Código Penal Militar, a condição de militar do agente deve ser aferida no momento do recebimento da denúncia, pouco importando a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas para fins de prosseguimento da instrução penal. Precedentes do STF. 3. Embargos Infringentes conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria.