Jurisprudência STM 7000757-42.2024.7.00.0000 de 11 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
10/12/2024
Data de Julgamento
15/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. OMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 290 DO CPM. INOCORRÊNCIA. TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343, DE 2006. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública da União (DPU) em face de Acórdão lavrado nos autos de Apelação, que manteve a condenação do Embargado à pena de 1 (um) ano de reclusão, como incurso no art. 290 do CPM. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a suposta inconstitucionalidade parcial do art. 290 do CPM, na conduta de portar droga para consumo próprio; (ii) a possibilidade de adoção, pela Justiça Militar da União (JMU), do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 506, em sede de Repercussão Geral, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, descriminalizando a conduta do agente apreendido com até 40g (quarenta gramas) de cannabis sativa para consumo próprio; e (iii) o prequestionamento da matéria. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ocasião da Apelação originária, a Defesa não arguiu questionamento algum acerca da alegada inconstitucionalidade do art. 290 do CPM, sendo que a única menção ao termo “inconstitucional” na peça recursal apresenta-se como mero reforço para a tese da incidência dos princípios da insignificância, lesividade e proporcionalidade. 4. O acervo teórico apresentado ultrapassa os limites objetivos dos Embargos de Declaração, haja vista nenhuma das questões suscitadas pela Defesa ter sido aduzida no recurso paradigma, consistindo em notória inovação de argumentos. Não é possível aventar a existência de omissão, se a matéria supostamente olvidada sequer foi trazida ao debate no momento oportuno. 5. A manifestação da Suprema Corte, confirmando a descriminalização da maconha para consumo próprio, no Tema 506, em sede de Repercussão Geral, não ultrapassou as balizas do direito comum, a ponto de atingir o Direito Penal Militar, tal como pretendido pela DPU. 6. A inaplicabilidade do art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, na JMU vem sendo confirmada pelo STF, mantendo-se devido e legítimo o enquadramento dos militares no art. 290 do CPM, quando surpreendidos portando substâncias proscritas no interior das organizações militares, ainda que em pequena quantidade e para consumo pessoal. 7. A lesividade e a gravidade da conduta em testilha são claramente presumíveis, não apenas pelos inquestionáveis reflexos danosos à saúde do militar usuário, mas, sobretudo, pela influência perniciosa gerada na caserna, configurando exemplo indesejável de desordem e indisciplina. 8. Os Embargos de Declaração, para o fim de prequestionamento, destinam-se a suprir omissão do decisum recorrido, em relação à temática suscitada no recurso cabível ou nas contrarrazões. Não se identifica violação no presente Julgado, tampouco no Acórdão embargado, de quaisquer preceitos ou dispositivos constitucionais. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por unanimidade.