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Jurisprudência STM 7000756-91.2023.7.00.0000 de 12 de setembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

15/09/2023

Data de Julgamento

22/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 315, CPM - USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CRIME MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ATIRADOR DESPORTIVO. VIOLAÇÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. ART. 9º, III, “A”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JMU. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) contra decisão que declarou a competência da Justiça Militar da União (JMU) para processar e julgar civil acusado de apresentar documentos falsos à Administração Militar, visando à obtenção de Certificado de Registro de Atirador Desportivo. O art. 9º, III, alínea “a”, do CPM estabelece que haverá crime militar, quando a conduta for praticada por militar da reserva, por militar reformado ou por civil contra as instituições militares, considerando-se como tais, aquele perpetrados contra o patrimônio sob a Administração Militar ou contra a Ordem Administrativa Militar. A fiscalização de armas e produtos controlados pelo Exército Brasileiro está inserida dentro de suas atribuições legais para salvaguardar a segurança da sociedade e do país. Recurso conhecido e desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000756-91.2023.7.00.0000 de 12 de setembro de 2024