Jurisprudência STM 7000755-82.2018.7.00.0000 de 15 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
10/09/2018
Data de Julgamento
01/02/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES MILITARES,PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MÉRITO. ART. 233 C/C O ART. 236, INCISO III, AMBOS DO CPM. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. EFICÁCIA PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDUTA DELITUOSA EM SERVIÇO. AGRAVANTE DE PENA. I. Configura-se o delito de atentado violento ao pudor quando o agente constrange outrem, mediante a violência ou a grave ameaça, a presenciar, a praticar ou a permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. II. in casu, a violência restou presumida devido à incapacidade de resistência da Vítima no ato libidinoso cometido pelo agente. III. A conduta delitiva do Réu ofendeu a liberdade sexual e o direito humano de liberdade de opção do Ofendido, quando praticou o ato libidinoso fellatio in ore (sexo oral) no momento em que a Vítima dormia, em seu descanso de quarto de hora e, consequentemente, não podia externar sua vontade e se encontrava impossibilitado de oferecer resistência. IV. Devido à conduta clandestina que assola as Vítimas dos crimes contra a liberdade sexual, há de se valorar a palavra do Ofendido quando demonstrada com riqueza de detalhes e inexistentes outros meios probantes para a materialização do delito como ausência de testemunhas e ineficácia do exame de corpo de delito. V. O Réu, no cometimento da conduta delituosa, estava na função de Cabo de Dia da Organização Militar e apesar de estar em momento de descanso, tanto o Acusado quanto o Ofendido encontravam em serviço e em condições de pronta resposta, caso fosse necessário. VI. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime.