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Jurisprudência STM 7000755-77.2021.7.00.0000 de 16 de agosto de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

18/10/2021

Data de Julgamento

01/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. REFORMA DO COMPLEXO AQUÁTICO. ESCOLA DE APRENDIZES-MARINHEIROS DE SANTA CATARINA. EMPRESAS CONCORRENTES. MESMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. FALSA INFORMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA. CONFIGURAÇÃO. DOLO. CONDUTA TÍPICA ANTIJURÍDICA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE NORMA FAVORÁVEL ACUSADO. PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO POR MAIORIA. Os acusados foram denunciados como incursos no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, pela prática do delito ocorrido em 16/12/2014, data da assinatura do contrato firmado com a Organização Militar, cuja pena cominada era de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção e multa. Com o advento da Lei nº 14.133, de 01/04/2021, nova Lei de Licitações, foi inserido o art. 337-F no Código Penal Brasileiro, com pena abstrata estabelecida entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos e multa. Assim, em virtude do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa, e não incidindo a abolitio criminis, tem-se como adequado considerar a imputação contida na nova redação, mas com a manutenção da pena cominada na lei anterior. Comprovado terem os apelados, em comunhão de vontades, propiciado os meios para que empresa pertencente a um deles se sagrasse vencedora em processo licitatório, de forma indevida e apta a impedir a concorrência de outras empresas, a sentença merece ser reformada. Dada a natureza de crime formal, para a incidência do fato incriminador, não se exige o dano financeiro ao erário, nem que outras empresas tenham sido efetivamente prejudicadas, bastando a potencialidade da conduta de frustrar o caráter competitivo da licitação, haja vista a intenção do legislador de proteger a ampla concorrência, a moralidade pública e evitar a concessão de privilégios ou imposição de desvantagens aos participantes nos processos licitatórios. Provimento do apelo. Reforma da sentença absolutória. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000755-77.2021.7.00.0000 de 16 de agosto de 2023