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Jurisprudência STM 7000755-48.2019.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

15/07/2019

Data de Julgamento

03/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN APELAÇÃO. PECULATO. POSSE OU DETENÇÃO EM RAZÃO DO CARGO MILITAR. OMISSÃO. PENA. ANTECEDENTES. DELITO CONTEMPORÂNEO. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os maus antecedentes são tudo aquilo que aconteceu ao agente, no âmbito criminal, antes da prática do fato delituoso, e, em face ao princípio da não culpabilidade, fatos contemporâneos não podem ser considerados para efeito de antecedentes. Não há que se falar em violação ao art. 5º, incisos XXXV, LV, LVII, da Constituição Federal quando o acusado é submetido a processo judicial em que lhe são asseguradas todas as garantias constitucionais, franqueada a ampla defesa e o contraditório e, ainda mais, quando responder o presente processo em liberdade. Acervo probatório foi devidamente debatido pelo Plenário deste Tribunal Militar, sendo nítida a inadequação da via eleita para reanalisar matéria fática. Embargos de declaração opostos em favor de RAULPHY CIRILO SOUZA DA SILVA conhecidos e providos com efeitos infringentes para reformar o Acórdão embargado e condená-lo à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Embargos de Declaração opostos pela Defesa de DEIVID DUARTE RIBEIRO RODRIGUES conhecidos e rejeitados. Decisão Unânime.


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