Jurisprudência STM 7000753-39.2023.7.00.0000 de 18 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
14/09/2023
Data de Julgamento
07/12/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DPU. INDULTO NATALINO. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO CONCESSÃO DE INDULTO. 1. É defeso ao Poder Judiciário realizar interpretação de Decreto de Indulto extrapolando ou reduzindo os limites nele estabelecidos, interferindo nas questões de conveniência e de oportunidade, as quais são reservadas ao crivo do Presidente da República, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 2. Ao julgador compete, tão somente, analisar se os requisitos para concessão do Indulto estão presentes, ainda que discorde dos critérios adotados pelo Chefe de Estado na edição da norma, estando acertada a Decisão recorrida que simplesmente cumpriu o disposto no Decreto Presidencial, o qual, sem qualquer ressalva, apenas vedou a aplicação do benefício do Indulto nos casos em que verificada a violência. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.