Jurisprudência STM 7000752-59.2020.7.00.0000 de 15 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
17/10/2020
Data de Julgamento
03/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). TRANCAMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL POR PARTE DE SUBOFICIAL DA MARINHA DO BRASIL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. I - Em que pese o Habeas Corpus ser utilizado como instrumento para obtenção de liberdade ou impedimento de prisões ilegais, a doutrina e a jurisprudência consagraram a possibilidade de sua impetração para suspender o andamento de processos e até mesmo investigações criminais, mediante constatação de plano relativa à incongruência de Inquérito Policial Militar (IPM), por total atipicidade da conduta ou falta de elementos indicativos mínimos de autoria. II - O encerramento prematuro e anômalo da investigação é admitido apenas em situações excepcionais, de modo a não incorrer no risco de restringir as atividades próprias da polícia investigativa e do Parquet, com inviabilização da devida apuração da conduta supostamente delituosa. III - In casu, não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas para determinar o trancamento do IPM em curso. IV - Neste momento, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade e deve ser garantido ao Ministério Público Militar o exercício de seu múnus público de titular da Ação Penal Militar. V - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime.