Jurisprudência STM 7000751-69.2023.7.00.0000 de 13 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
13/09/2023
Data de Julgamento
23/11/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. ARTIGO 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL COMUM. INJÚRIA RACIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. O entendimento sedimentado pelo IRDR julgado por esta Corte nos autos do Processo nº 7000425-51.7.00.0000 e corroborado pelo enunciado nº 17 da súmula do STM é o de que compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Preliminar rejeitada. Decisão Unânime. Comete o crime previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal comum o militar que profere palavras e gestos ofensivos contra outro militar, causando-lhe humilhação e constrangimento em frente a colegas de farda em face da sua cor de pele e raça. A autoria e a materialidade dos fatos narrados na Denúncia estão plenamente caracterizadas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o delito previsto no art. 140, § 3º, do CP resta configurado, surtindo o efeito consumativo do crime, quando o Réu, com vontade livre e consciente de injuriar, ofende a dignidade e o decoro da vítima utilizando elementos relacionados à raça. Na hipótese, os depoimentos das testemunhas foram convergentes e devidamente valorados pelo Juiz de 1ª instância, deixando indene de dúvidas a prática delitiva imputada ao Réu. Provado o delito e, na ausência de excludente de culpa ou de crime, é de ser mantida a condenação. Negado provimento ao recurso defensivo. Decisão unânime.