Jurisprudência STM 7000751-40.2021.7.00.0000 de 12 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
18/10/2021
Data de Julgamento
28/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 9) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 10) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 11) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESA. PECULATO-FURTO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VÁRIOS TIPOS DE PRODUTOS BÉLICOS. SUBTRAÇÃO DE COLETES E CAPACETES BALÍSTICOS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIAL INSERVÍVEL, INSIGNIFICANTE E SEM VALOR ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. CRIME MILITAR. DEFESA. CONDENAÇÃO A QUO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. COLETE BALÍSTICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. COISA ABANDONADA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIOS DAS FORÇAS ARMADAS. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE FATO. ATIPICIDADE DOS ATOS PRATICADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECISÕES POR MAIORIA. Ex-militar que é condenado pelos crimes de Peculato-Furto e de Comércio ilegal de arma de fogo, na forma do art. 303, § 2º, do CPM, e do art. 17 da Lei nº 10.826/03 (Lei que rege o Estatuto do Desarmamento) c/c o art. 9º, inciso II, alínea "e", do Código Substantivo Castrense, nos termos do art. 79 do mesmo Códex. Pedido defensivo de nulidade do feito por ausência de denúncia anônima, por busca domiciliar irregular e por cerceamento de defesa que não se sustenta, visto que há provas nos autos demonstrando que a delação apócrifa existiu, bem como que o ingresso na residência ocorreu de forma justificada e dentro da legalidade, não causando qualquer prejuízo à defesa, tampouco suprimindo o direito do acusado de se defender das acusações. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. No mérito, restou comprovado que o réu, valendo-se da qualidade de militar, subtraiu materiais pertencentes às Forças Armadas, sendo insuficiente para sua absolvição a alegação de que esses produtos não detêm valor comercial e que a posse deles era tão somente para fins de colecionamento. Civil que é condenado nas sanções do delito de Receptação dolosa e do crime de Posse ilegal de acessório de uso restrito, conforme previstos no art. 254, caput, do CPM, e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, c/c o art. 9º, inciso III, alínea "a", da Legislação Substantiva Castrense, na forma do art. 79 desse mesmo Diploma Legal. Pedido defensivo de nulidade do feito porque houve invasão de domicílio para colher as provas e por ofensa aos princípios constitucionais que não merece prosperar, porquanto foram observados, nos autos, que os procedimentos adotados durante as investigações foram legítimos, bem como preservados todos os direitos fundamentais do acusado. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. No mérito, ficou evidenciado na espécie, além do robusto conjunto probatório, que o próprio acusado civil confessou, ao ser preso em flagrante, que recebeu os coletes, as placas e os demais produtos bélicos do corréu, que, à época, era militar. Portanto, claro está que os objetos apreendidos em poder do réu civil se encaixam perfeitamente no preceito primário da norma penal incriminadora, na expressão “acessórios”. Esse, inclusive, é o ensinamento do professor Fernando Capez, que aponta como acessórios de uso restrito e subsumidos ao art. 16 do Estatuto do Desarmamento os equipamentos de proteção balística, tais como escudos, capacetes, coletes (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Legislação penal especial, vol. 4, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018). Assim, não existindo dúvidas no que tange à autoria e à materialidade dos delitos, assim também quanto à culpabilidade de ambos os acusados, bem como não se vislumbrando qualquer causa excludente de tipicidade ou de culpabilidade – até porque, lhes eram exigíveis condutas diversas das que trilharam –, a condenação deles deve ser mantida nos termos da sentença. Recursos defensivos desprovidos. Decisões por maioria.