Jurisprudência STM 7000751-11.2019.7.00.0000 de 10 de fevereiro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
12/07/2019
Data de Julgamento
10/12/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,CONCUSSÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,MILITAR,PENSÃO,CONCESSÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFESA CONSTITUÍDA. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRIMEIRA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO PELA SEGUNDA CONDUTA. VERBO NUCLEAR. EXIGIR. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEA "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MILITAR EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 72, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REPARAÇÃO DO DANO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PENA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POLÍTICA CRIMINAL. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REFORMA DA SENTENÇA. APELOS PROVIDOS EM PARTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O tipo penal incriminador descrito no art. 305 do CPM consiste em exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora de função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. O delito de concussão é formal, de consumação antecipada, que dispensa a existência de resultado naturalístico e que se consuma quando feita a exigência, mesmo que não se obtenha a vantagem indevida, constituindo esta, mero exaurimento do delito. A exigência pode ser explícita ou velada (implícita). Na primeira, é realizada diretamente pelo militar ou funcionário que, valendo-se da função, intima o indivíduo a lhe conceder a vantagem indevida. No segundo caso, a exigência é levada a efeito de forma sutil, maliciosa e capciosa. O elemento subjetivo do crime de concussão é o dolo consistente na vontade livre e consciente de exigir para si ou para outrem a vantagem, valendo-se da função investida. A prática delituosa descrita na Denúncia atenta gravemente contra a Administração Pública Militar, in casu, a probidade, a moral, o dever de lealdade administrativa, e não somente contra o patrimônio público, razão pela qual, não há que se falar na aplicação do Princípio da Insignificância. A circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente ao crime de concussão tipificado no art. 305 do Código Penal Militar, mesmo porque a vantagem indevida pode ser exigida fora da função ou antes de assumi-la. Excepcionalmente, consideradas as circunstâncias do caso concreto, por razões de política criminal e em homenagem aos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade, da Razoabilidade e da Individualização da Pena, na consideração das circunstâncias legais da atenuante genérica da reparação do dano prevista no artigo 72, inciso III, alínea "b", do Código Penal Militar, pode-se estabelecer, na segunda fase da dosimetria da pena, a fixação da reprimenda em patamar inferior ao mínimo legal, a despeito da dicção do art. 73 do Código Penal Militar e do Enunciado nº 231 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.