Jurisprudência STM 7000751-06.2022.7.00.0000 de 05 de julho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/11/2022
Data de Julgamento
14/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECRETADA PELO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AGENTE É O PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. CRIME PERMANENTE. CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. SURSIS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. A Denúncia descreveu detalhadamente como os fatos ocorreram, delimitou o período em que a vantagem ilícita foi recebida e apresentou as razões de convicção para o seu oferecimento, cumprindo os requisitos elencados no art. 77 do CPPM. Preliminar de inépcia rejeitada. Decisão unânime. II. A hipótese dos autos alude ao crime permanente, cuja contagem do prazo prescricional tem início a partir do dia em que cessa a permanência, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Deve prevalecer, na espécie, a Decisão primeva que extinguiu a punibilidade da acusada em relação aos fatos ocorridos antes de 5/5/2010, sob pena de contrariar o princípio da vedação à reformatio in pejus, haja vista não ser possível agravar a situação da ré em face de recurso exclusivo da Defesa. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. III. A apelante obteve vantagem ilícita, após ter inserido, de forma reiterada, declarações falsas em documentos públicos, valendo-se desse artifício para induzir e manter em erro a Administração Militar, fato que se amolda ao delito do art. 251, caput, do Código Penal Militar. IV. A autoria e a materialidade restaram delineadas nos autos a partir da análise das declarações insertas em documentos públicos, com conteúdo ideologicamente falso, apresentados pela apelante junto à administração castrense, bem como do laudo pericial contábil que estimou o prejuízo da administração militar. V. A agente é a própria beneficiária da conduta delitiva, fato que enseja a caracterização de crime permanente, posto que a administração militar foi mantida em erro durante o período em que se processaram os pagamentos mensais, evidência apta a afastar a continuidade delitiva e redimensionar a pena. Precedentes. VI. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a substituição apenatória não encontra amparo na legislação substantiva castrense, independente de se tratar de crime tipicamente militar ou não. VII. A Defesa não apontou sobre quais perspectivas os normativos constitucionais citados no Apelo foram violados, limitando-se a fazer uma referenciação genérica, incapaz de oportunizar a análise fático-jurídica correspondente. VIII. Por restarem satisfeitas as condições do art. 84 do CPM, a aplicação da suspensão condicional da pena é medida que se impõe. Recurso parcialmente provido. Decisão por unanimidade.