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Jurisprudência STM 7000750-84.2023.7.00.0000 de 01 de marco de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

13/09/2023

Data de Julgamento

08/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 248 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO POR DESCLASSIFICAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. ART. 249 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL. CONDUTA. MELHOR ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 248 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROVIMENTO DO APELO. MAIORIA. RECURSO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADO PREJUÍZO PARA A DEFESA. DEMORA NA APURAÇÃO DO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CUSTAS. CONCESSÃO DO SURSIS. RECONHECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. A Lei nº 13.774/2018 alterou o Diploma normativo que Organiza a Justiça Militar da União (Lei nº 8.457/1972), de sorte que, a despeito do julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar introduzido no ordenamento jurídico pela novel legislação, o rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar não foi alcançado pela modificação legislativa, devendo, pois, ser mantido em sua integralidade. A dispensa das formalidades essenciais, mormente a sustentação oral prevista no art. 433 do Código de Processo Penal Militar, constitui flagrante violação ao Postulado constitucional da Ampla Defesa. Todavia, no caso dos autos, inegavelmente, não se identifica eventual prejuízo para as Partes, circunstância que, se por um lado não impede o reconhecimento da nulidade, que se verifica na espécie conforme disposto no inciso IV do artigo 500 do referido Códex processual, por outro afasta a sua declaração, na forma do art. 499 do Código de Processo Penal Militar. Vale dizer que, para a aplicação do citado dispositivo, que constitui a essência do Princípio pas de nullité sans grief, exige-se a demonstração efetiva do prejuízo, mormente quando, tal como nos presentes autos, as Partes abdicaram da Audiência de Julgamento na forma presencial conforme estabelece o art. 433 do CPPM e, por conseguinte, da possibilidade de sustentação oral, tornando preclusa a matéria. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por maioria. Se por um lado, de fato, os valores relativos aos proventos da pensionista foram depositados pelo Exército Brasileiro na conta corrente de titularidade conjunta que ela mantinha com o Acusado, a análise escorreita dos autos demonstra que tal circunstância não se deu por mero erro administrativo da Instituição, mas sim porque a Força Terrestre não foi informada sobre o óbito da referida pensionista. Nesse contexto, não há como atribuir erro à Administração Militar, pois, tão logo identificada a não realização da prova de vida, suspendeu o depósito da pensão na conta da genitora do Acusado. Tratando-se de conta conjunta, o delito que mais se adequa à conduta típica não é outro que não o de apropriação indébita simples, uma vez que, tendo o segundo titular da conta cartão e senha próprios, os depósitos efetuados a título de proventos de pensão, ainda que não pertencentes ao Réu, estão na sua posse, que, em vista disso, apropria-se da coisa alheia. Apelo ministerial provido. Decisão por maioria. A análise escorreita do acervo probatório acostado aos autos não deixa dúvidas de que o Réu tinha conhecimento de que os valores que foram depositados pelo Exército Brasileiro na conta corrente conjunta que ele mantinha com a sua genitora não lhe eram devidos. Embora o lapso temporal entre a suspensão do pagamento dos proventos da pensionista e a instauração do competente Processo Administrativo para a apuração de possíveis irregularidades tenha sido de mais de 4 (quatro) anos, não se pode olvidar que as circunstâncias que deram ensejo a essa situação foram ocasionadas pela não apresentação da sua Certidão de Óbito perante o Exército Brasileiro. Fato é que a Administração Militar somente tomou conhecimento do falecimento em 2020, a partir do que adotou as providências necessárias que resultaram no presente feito. E ressalte-se, a suspensão dos depósitos se deu tão logo identificada a ausência da comprovação da prova de vida alguns meses após o seu falecimento. Em relação à concessão da gratuidade de justiça, a dicção do art. 712 do Código de Processo Penal Militar é claro no sentido de que “Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo”, inexistindo quaisquer custas processuais que possam ser imputadas ao Réu. Considerando a pena aplicada, o Acusado satisfaz os requisitos para a concessão do benefício do sursis, nos termos da anterior redação do art. 84 do Código Penal Militar, por força do Princípio da Ultratividade da Lei Penal, devendo ser observadas as condições estabelecidas no art. 626 do Código de Processo Penal Militar, exceto a da alínea “a”. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000750-84.2023.7.00.0000 de 01 de marco de 2024