Jurisprudência STM 7000750-55.2021.7.00.0000 de 27 de abril de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
18/10/2021
Data de Julgamento
09/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,CONCUSSÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,EXTORSÃO.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONCUSSÃO. GRAVE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. CLASSIFICAÇÃO ADEQUADA. DELITO DE EXTORSÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Não constatação da preliminar de intempestividade do recurso ministerial alegada pela Defesa, pois o apelo atendeu, quanto ao prazo, às exigências da conjugação entre a Lei nº 11.419/2006 e o art. 529 do CPPM. A autoria e a materialidade delitivas estão fartamente presentes nos autos. Controvérsia recursal consistente apenas sobre a classificação adequada da infração penal praticada, se delito de extorsão ou crime de concussão. Em virtude de que a conduta de exigir vantagem indevida antecedeu, por meio de armas de fogo em punhos, de grave ameaça à vítima, a classificação típico normativo apropriada é de que a ação delitiva foi compatível com a modalidade criminosa da extorsão. O dolo de extorsão ficou evidente quando os recorridos, a bordo de uma viatura do Exército, fardados, abordaram o ofendido, ameaçando-o com armas de fogo, e solicitaram vantagens indevidas. Recurso provido. Decisão por maioria.