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Jurisprudência STM 7000749-07.2020.7.00.0000 de 12 de marco de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

16/10/2020

Data de Julgamento

24/02/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL. ASSÉDIO SEXUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME-MEIO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. PRECARIEDADE DAS PROVAS DO IPM. INSUFICIÊNCIA DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS FATOS APURADOS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. O tipo penal constante do art. 216-A do Código Penal (CP) está inserto no capítulo I do título VI do Código Penal e trata de crime contra a dignidade sexual, norma que busca a preservação da liberdade sexual do indivíduo e que veio aos auspícios da Justiça Castrense após o advento da Lei 13.491/17, sendo crime militar por extensão. Para a caracterização do crime do art. 216-A do CP, exige-se que o comportamento do agente delitivo seja realizado com prevalecimento da condição de superioridade ou de ascendência do autor, que se aproveita, se utiliza de determinada situação, cometendo abuso no exercício de cargo, função ou emprego e tem como elemento subjetivo o dolo, caracterizado pelo especial fim de agir, qual seja, a obtenção da vantagem ou do favorecimento sexual. Os tipos penais do art. 216-A do Código Penal e do art. 235 do Código Penal Militar possuem bens jurídicos distintos, de modo que o Assédio Sexual não pode figurar como meio necessário para a prática de Ato de Libidinagem. Por ser crime formal, a consumação do crime de assédio prescinde da ocorrência de um resultado naturalístico, bastando que haja o constrangimento. Já o crime de ato de libidinagem é incompatível com a figura do constrangimento. A existência de constrangimento para a prática de ato libidinoso nos remete aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (arts. 232 e 233 do CPM). Nos casos de crimes de cunho sexual, conforme jurisprudência do STJ, a palavra da vítima ganha especial relevo, quando em consonância com as demais provas dos autos, porque, em geral, são crimes que ocorrem sem a presença de testemunhas. Outrossim, não é incomum a Defesa buscar desqualificar a delação apresentada pela vítima, se utilizando, em especial, de algum aspecto relacionado ao seu passado, na tentativa de retirar do agressor a responsabilidade pelos seus próprios e voluntários atos. In casu, ante a existência de outros elementos suficientemente capazes de demonstrar a materialidade do delito, mostra-se dispensável a realização de prova técnica. No âmbito castrense, a ocorrência de crimes de cunho sexual acarreta traumas profundos nas vítimas, pois, na carreira militar, há intenso processo de socialização que é marcado por associação amistosa e duradoura, tal como ocorre no seio familiar, em que valores de respeito mútuo e de lealdade são indispensáveis. A jurisprudência dominante apregoa que a dosimetria da pena é matéria que está sujeita a certa discricionariedade do órgão julgador, de modo que a existência de circunstâncias negativas, sopesadas na primeira fase, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do STF. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a inexistência de excludentes, e constatada a exigibilidade de conduta diversa, a condenação é medida que se impõe. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000749-07.2020.7.00.0000 de 12 de marco de 2021