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Jurisprudência STM 7000748-85.2021.7.00.0000 de 04 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

CORREIÇÃO PARCIAL

Data de Autuação

15/10/2021

Data de Julgamento

17/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,CERCEAMENTO DE DEFESA. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.

Ementa

CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA CONSTITUÍDA. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS DA OFENDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 295 DO CPPM. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - O direito ao sigilo telefônico e de dados é revestido de especial proteção constitucional, podendo ser flexibilidade quando for o único meio de prova para a apuração dos fatos. II - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima é dotada de especial relevância para a elucidação dos crimes contra a liberdade sexual, principalmente por se tratarem de crimes que ocorrem, normalmente, às escondidas. III - Não há razão para determinar a quebra do sigilo telefônico e de dados quando os autos demonstram que a medida, demasiadamente invasiva, não contribuiria para o deslinde da Ação Penal Militar. IV - O indeferimento da quebra do sigilo eletrônico e de dados não acarreta cerceamento à produção de provas por se tratar de medida de extrema gravidade, devendo estar pautada em justificativa plausível para que haja a sua concessão. V - Correição Parcial indeferida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000748-85.2021.7.00.0000 de 04 de fevereiro de 2022