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Jurisprudência STM 7000748-56.2019.7.00.0000 de 22 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

11/07/2019

Data de Julgamento

21/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. ESTELIONATO. DOLO DA TENTATIVA. VANTAGEM INDEVIDA. DESNECESSIDADE NA MODALIDADE TENTADA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO PELA VIA PRÓPRIA. MEIO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. BIS IN IDEM. PENA-BASE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO 1/8 (UM OITAVO). FRAÇÃO DA TENTATIVA. AVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA. Comete estelionato o agente que, ao retirar o Módulo Embarcado de Monitoramento (MEM) de seu caminhão e acoplá-lo à motocicleta, simula a realização de percurso e a entrega de carradas de água, na medida em que o MEM, a semelhança dos GPSs utilizados nos automóveis, indica a quilometragem percorrida e a presunção de abastecimento de água na localidade necessitada. O dolo do conatus é exatamente o mesmo dolo encontrado na consumação. Isso porque, na dicção do Código Penal Militar, o delito tão somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Com o advento do sistema finalista, o dolo deixou de ser normativo, para ser natural, prescindindo de qualquer juízo sobre o conhecimento da ilicitude. Por se tratar de tentativa, antecipa-se a tutela penal para compreender os atos executórios, consistentes na prática da fraude, sendo que o efetivo recebimento da vantagem indevida em prejuízo aos cofres da Força caracterizaria a consumação, e não a forma tentada do delito. A justificativa de atraso no pagamento pelo Exército não autoriza o engodo na prestação dos serviços, devendo o sujeito ativo, se assim quisesse, ter cessado a prestação do trabalho e reclamado o pagamento pela via própria, especialmente porque a população local foi a mais afetada com a fraude perpetrada em face da Força. O meio empregado pelo agente não pode ser valorado negativamente na pena-base, uma vez que a utilização indevida do MEM em uma motocicleta foi o meio de que se valeu o agente para lograr êxito na indução a erro da Força, o que constitui a própria tipicidade do estelionato. A aplicabilidade da pena-base, pelo juiz, insere-se em uma atividade de certa discricionariedade judicial, uma vez que a legislação nacional não estabeleceu fórmulas matemáticas para a fixação da sanção, em atenção, inclusive, ao princípio constitucional da individualização da pena. Atualmente, no entanto, a tendência jurisprudencial e doutrinária é pela adoção do critério que estabelece uma quantidade ideal - proporcional e razoável - de valoração para cada circunstância judicial desfavorável analisada pelo magistrado, consistente em 1/8 (um oitavo). Isso porque o Código Penal comum e o Código Penal Militar preveem a existência de 8 circunstâncias judiciais, com igual preponderância entre elas. E o ponto de partida, em regra, não será o termo médio, e sim o mínimo previsto em abstrato para o tipo. A fixação da fração da tentativa requer a avaliação do iter criminis percorrido. Assim, quanto mais próximo o ato dos limites da consumação delitiva, menor deve ser o percentual da fração aplicada. In casu, verifica-se que o agente em muito se aproximou da consumação delitiva, mormente porque não houve a entrega de uma carrada de água e sua prisão em flagrante somente ocorreu ao findar dos atos executórios, já no período da noite, por volta de 21h30min. A legislação substantiva castrense é possuidora de inúmeras peculiaridades que a diferencia da comum. Daí que, por se tratar de especial tutela penal, resolveu o legislador não prever as sanções restritivas de direitos - tal como previstas no Código Penal comum - como espécie de pena relacionada no Código Penal Militar. Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000748-56.2019.7.00.0000 de 22 de junho de 2020