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Jurisprudência STM 7000748-22.2020.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

15/10/2020

Data de Julgamento

26/11/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 163 DO CPM. DECISÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CF E DO ART. 315, § 2º, DO CPP. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - É pacífico, no âmbito dos Tribunais e desta Corte, o entendimento de que o juízo de recebimento da Denúncia é de simples delibação, nunca de cognição exauriente da prova, considerando que, para esse fim, bastaria o exame da sua validade formal e a verificação da presença de elementos informativos de ocorrência de crime e de suficientes indícios de autoria II - Tal provimento judicial, conforme doutrina e jurisprudência pátria, apenas denota a presunção de que os fatos narrados na Exordial acusatória foram devidamente verificados e confrontados com as provas constantes do inquérito policial ou com outros documentos que acompanhem a inicial, gerando no magistrado a mesma convicção de suficiência de autoria e materialidade provocada na acusação. III- Incabível, no caso, a nulidade dos atos praticados pelo Juízo a quo desde o recebimento da Denúncia, considerando que foram preenchidas as formalidades legais ínsitas ao disposto no art. 77 e demais artigos do CPPM. Não há que se falar em violação do disposto no art. 93, IX, da CF e do art. 315, § 2º, inciso I a III, do CPP, até porque esta última disposição legal incide sobre a motivação de provimento judicial em sede de decretação de prisão preventiva. Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000748-22.2020.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2020