Jurisprudência STM 7000747-32.2023.7.00.0000 de 21 de marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/09/2023
Data de Julgamento
06/03/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,REGIME INICIAL.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. TRANSPORTE E POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. UNANIMIDADE. I - A autoria e a materialidade delitivas são incontestes. Ao ser flagranteado transportando mais de 230 Kg de substância entorpecente em viatura militar, o Réu confessou o crime. Na sequência, foi providenciada toda a documentação técnico-científica referente ao material apreendido, evidenciando tratar-se de cocaína e configurando a lisura da cadeia de custódia, na espécie. II - O dolo presente na conduta do Apelante é manifesto, representado pela vontade livre e consciente de praticar o delito encartado no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, pois, estando na função de Chefe de Viatura, decidiu transportar grande quantidade de tóxicos ilícitos (cocaína) em veículo pertencente ao 17º Batalhão de Fronteira, agindo com consciência de seus atos e a clara intenção de levar a cabo o propósito criminoso, previamente combinado com o seu subordinado, motorista da viatura, e um agente externo, este último, sabidamente possuidor de profundo envolvimento com o tráfico de drogas. III - Não se verifica o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a incidência da atenuante da confissão espontânea, haja vista que a elucidação do crime não ocorreu em virtude da confissão do Réu, que, aliás, foi preso em flagrante delito, em local sujeito à Administração Militar, quando transportava enorme quantidade de substância entorpecente, acondicionada em viatura militar, sob a sua responsabilidade. IV - Mantido o quantum de pena imposto na Sentença, mantém-se inalterado, em decorrência, seu regime inicial de cumprimento, qual seja, o semiaberto, mormente porque não se verifica qualquer ilegalidade no regime imposto. V - A conduta do Apelante apresenta altíssimo grau de reprovabilidade e, apesar de a pena ter alcançado o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, à vista da ousadia e gravidade do crime, este mereceria um apenamento muito mais severo, até mesmo como forma de desencorajar atitudes da mesma natureza. O Réu não somente vilipendiou os bens jurídicos protegidos no seio da caserna, a hierarquia e a disciplina, como, acima de tudo, comprometeu a relevante missão subsidiária das Forças Armadas de combate ao tráfico de drogas em região de fronteira, quando utilizou-se de sua condição de militar para agir em proveito do nefasto submundo do tráfico de drogas. Contudo, na ausência de insurgência Ministerial, não é possível agravar a pena imposta, em respeito à vedação da reformatio in pejus. VI - Negado provimento ao Apelo. Decisão unânime.