Jurisprudência STM 7000746-86.2019.7.00.0000 de 09 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
11/07/2019
Data de Julgamento
26/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PENA. NULIDADE DA SENTENÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO NA DOSIMETRIA. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. EXIGÊNCIA DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SUBSUNÇÃO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. NÃO-ACOLHIMENTO. Para que se atenda ao pedido de suspensão da pena aplicada ao agravante, exigir-se-ia adentrar na análise do conjunto fático-probatório que levou a sua condenação, inclusive com a observância do contraditório. A via escolhida não comporta tal inserção. Matéria submetida ao crivo das instâncias ordinárias, chegando ao trânsito em julgado da ação que condenou o réu, ora agravante. De plano, nada há que macule o veredicto condenatório e a execução do feito, mormente por afigurar-se em todas as fases do processo a garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório. Dessa forma, por entender que o impetrante, ora agravante, não comprovou a verossimilhança do alegado lastreada em prova inequívoca para configurar o constrangimento ilegal - fumus boni iuris -, um dos requisitos autorizadores para conceder a cautela de urgência, deve ser mantido o indeferimento da liminar. Mantida a decisão agravada. Decisão unânime.