Jurisprudência STM 7000746-47.2023.7.00.0000 de 10 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/09/2023
Data de Julgamento
14/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,ART. 305, CPM - CONCUSSÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR, APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 305 DO CPM. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE SUPOSTA OBTENÇÃO DE PROVA DE FORMA ILÍCITA. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE E DE ILICITUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. 1. No processo penal militar, o recurso de Apelação deve observar o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual, o poder de reexame do órgão julgador fica adstrito à parte da sentença impugnada na via recursal, devendo, portanto, a decisão dessa Corte se ater à matéria devolvida por meio do recurso ora interposto. Preliminar não conhecida. Unanimidade. 2. Os elementos indiciários produzidos em sede de IPM, mesmo que instaurado a partir de “denúncias anônimas”, não devem ser desconsiderados quando apontem para indícios concretos de materialidade e autoria de crime militar. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 3. A nova realidade imposta pela Lei nº 13.774/2018 permite aos Juízes Federais da Justiça Militar deixar de realizar a audiência de julgamento e, consequentemente, dispensar as alegações orais, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada. Maioria. 4. Presentes a autoria e a materialidade do delito, e ausentes quaisquer causas excludentes de culpabilidade ou de ilicitude, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 305, c/c o art. 53, ambos do CPM. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.