Jurisprudência STM 7000746-23.2018.7.00.0000 de 18 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
06/09/2018
Data de Julgamento
06/12/2018
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NEGATIVA DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CRIME CONTINUADO. MÉRITO. LAUDO TOXICOLÓGICO. RESULTADO PERICIAL POSITIVO PARA "CANNABIS SATIVA L.". AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DEMOSTRAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LEI DE DROGAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 13.491/2017. ESPECIALIDADE DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. No que tange à preliminar de arguição de nulidade absoluta por cerceamento de defesa em razão de não ter sido instaurado o Incidente de Insanidade Mental, não há qualquer ilegalidade, pois o indeferimento do pedido embasou-se no argumento da ausência de elemento de convicção apto a justificar dúvida sobre a higidez mental do réu, tampouco configura cerceamento de defesa, visto que a decisão que indeferiu a diligência é suficientemente motivada, conforme pacificada jurisprudência deste Tribunal. Quanto à preliminar de pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, mais precisamente sobre a reunião deste processo ao de nº 31-22.2018.7.02.0202, no qual o réu também responde pela prática do delito previsto no art. 290 do CPM, a tese defensiva não se sustenta, pois as circunstâncias em que os crimes foram praticados eram diversas, e o prazo decorrido entre as práticas delitivas foi relativamente dilatado. Preliminares rejeitadas, por unanimidade. No mérito, a autoria e a materialidade delitivas estão suficientemente demostradas pelas circunstâncias fáticas em que se deu a apreensão da maconha, pelo Laudo de Exame Toxicológico realizado pela Polícia Civil, pela confissão do apelante e pelas demais provas testemunhais. Quanto à tese de inconstitucionalidade do tratamento penal conferido à conduta de "porte de drogas para consumo próprio", prevista no art. 290 do CPM, não assiste razão a DPU, ao passo que o tema já foi amplamente discutido por esta Corte Superior Militar, que decidiu pela constitucionalidade do art. 290 do CPM. A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente em poder do acusado não descaracteriza a tipicidade da ação delitiva. Assim, torna-se inviável a absolvição com base na tese da insignificância, posto que o desvalor da conduta atinge gravemente bens jurídicos de relevo para a vida militar e não apenas a saúde pública. A Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que ampliou as hipóteses de competência da Justiça Militar da União, previstas no art. 9º do CPM, não teve o condão de atrair a aplicação da Lei nº 11.343/2006 para o âmbito da Justiça Castrense. Em homenagem ao princípio da especialidade, a jurisprudência predominante desta Corte mostra-se pacificada a respeito da inaplicabilidade das regras contidas na Lei nº 11.343/2006 no âmbito desta justiça especializada. Não há ofensas aos princípios e às garantias previstas na Constituição Federal de 1988. Apelo defensivo desprovido. Decisão por maioria.