Jurisprudência STM 7000746-18.2021.7.00.0000 de 15 de dezembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
15/10/2021
Data de Julgamento
10/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 303, § 2º, DO CPM. PECULATO-FURTO. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. NÃO CONHECIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pela parte apelante, segundo a inteligência do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 2. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se bem delineadas, tanto em função da confissão dos Apelantes quanto do conjunto harmônico das provas testemunhais, e pelo Laudo de Avaliação que descreve a res como uma bateria automotiva da marca Heliar, de propriedade da OM, destinada a veículos de grande porte, avaliada em R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. Na seara castrense, não há respaldo para a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor atribuído ao bem, pois o que se busca na caserna é a preservação dos valores da hierarquia e da disciplina, pilares básicos das Instituições Militares. 4. Depreende-se dos autos que a bateria não foi devolvida pelos então militares, mas recuperada pela Administração Militar, durante o iter criminis, o que afasta a pretendida desclassificação do delito para furto (art. 240, §§ 1º e 2º). 5. A dosimetria aplicada atendeu ao princípio da proporcionalidade, resultando na pena acertada ao caso. 6. Quanto ao pedido de concessão de sursis e o direito de apelar em liberdade, tais benefícios já foram concedidos aos Apelantes quando da prolação da sentença condenatória. 7. Manutenção da condenação. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão por maioria.