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Jurisprudência STM 7000746-13.2024.7.00.0000 de 17 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

04/12/2024

Data de Julgamento

27/05/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – MPM. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. INSTAURAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESEÇÃO – IPD. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DO TRÂNSFUGA. MILITAR REVERTIDO (ESTÁVEL). REALIZAÇÃO DE 3 (TRÊS) PERÍCIAS MÉDICAS (INSPEÇÕES DE SAÚDE). MILITAR CONSIDERADO INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO ATIVO. EXAMES MÉDICOS E PERICIAIS REALIZADOS ANTES DA DENÚNCIA. PEDIDO MINISTERIAL PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESNECESSIDADE. INCONFORMISMO DO PARQUET CASTRENSE VIA APELAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO NA ORIGEM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA ESSA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A via processual adequada para impugnar Decisão que não recebe Recurso de Apelação é, de fato, o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 516, alínea “q”, do CPPM. No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a necessidade da instauração do Incidente de Insanidade Mental pretendida pelo órgão ministerial. Conforme dispõe o art. 156 do CPPM, a perícia de sanidade mental é cabível quando houver dúvida sobre a imputabilidade penal do acusado em virtude de doença ou de deficiência mental. A instauração do referido Incidente não é obrigatória, cabendo ao julgador avaliar a sua real necessidade diante do contexto fático. No caso concreto, o desertor, após se apresentar voluntariamente, foi submetido a múltiplas avaliações médicas – incluindo Inspeção de Saúde e Exame Pericial –, que o consideraram incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de transtornos mentais e comportamentais causados pelo uso contínuo de drogas (CIF F19), sobretudo a cocaína, e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2). A instauração do Incidente de Insanidade Mental para aferir a imputalibilidade do desertor à época da prática do crime torna-se desnecessária e irrelevante, neste momento, para o desfecho processual. A jurisprudência do STM e do STF é firme no sentido de que o status de militar da ativa constitui-se em condição de procedibilidade no caso do crime de deserção. A perda dessa condição antes do recebimento da denúncia impede a deflagração ou o prosseguimento do processo. O militar foi declarado definitivamente incapaz ainda na fase de Instrução Provisória de Deserção por meio de vários exames de saúde e, por conseguinte, não há que se falar em exame de sanidade mental, tampouco em início da ação penal. Mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão a quo, que indeferiu o pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental. Recurso ministerial desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000746-13.2024.7.00.0000 de 17 de junho de 2025