Jurisprudência STM 7000745-96.2022.7.00.0000 de 13 de junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
28/10/2022
Data de Julgamento
18/05/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 251, CAPUT; C/C O ARTIGO 30, II, DO CPM. ESTELIONATO. APELOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO. A Lei nº 13.774/2018 trouxe modificações procedimentais que não foram acompanhadas pelo Código de Processo Penal Militar, dentre elas encontra-se a possibilidade do Juiz Federal da Justiça Militar deixar de realizar audiência de julgamento sem que haja ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O entendimento majoritário desta Corte Castrense é o de que a inobservância do art. 433 do CPPM, quando não causa qualquer prejuízo às Partes, é incapaz de acarretar nulidade. Preliminar de nulidade rejeitada por maioria. Incabível o pleito de benefício da justiça gratuita nesta Justiça especializada em razão do contido no art. 712 do CPPM. Preliminar não conhecida à unanimidade. Cometem o delito de estelionato na forma tentada os civis que, mediante ilícito artifício, tentam fraudar, deliberadamente, a entrega de água, sendo flagrados transportando 03 (três) Módulos Embarcados de Monitoramento (MEM) dentro de uma mochila ligados à bateria de uma motocicleta, promovendo, assim, a tentativa de simulação das rotas a eles referentes, a fim de manter a administração militar em erro, e, destarte, obterem vantagem patrimonial ilegítima. Autoria do delito sobejamente configurada. As inquirições dos militares que efetuaram o flagrante, tanto no APF quanto em Juízo, foram convergentes e destituídas de qualquer dúvida sobre a responsabilidade dos Apelantes no episódio narrado na Denúncia. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica em reconhecer que a violação dos lacres dos Módulos Embarcados de Monitoramento configura os requisitos característicos do crime de estelionato ante a presença do dolo e o meio fraudulento na referida conduta. O acervo probatório constante dos autos, bem como as diligências realizadas pela autoridade policial militar comprovaram que os aparelhos mencionados correspondiam aos caminhões que tinham os Apelantes como responsáveis. Condenação que se impõe. É inegável o excessivo poder lesivo que delitos como os dos autos causam às populações carentes, revelando uma maior extensão do dano, justamente porque favorecem a expansão da triste realidade vivenciada pelas comunidades necessitadas daquela região. A conduta dos Apelantes atentou contra a Administração Militar, bem como atingiu as populações carentes do semiárido brasileiro, que necessitam do abastecimento de água para a sua sobrevivência e, por esse motivo, é indubitável a necessidade de maior reprimenda penal. Nesse sentido, é justificável a circunstância desfavorável quanto à maior extensão do dano, não só quando há prejuízo anormal à vítima, mas também quando é atingida a própria sociedade. Recursos defensivos desprovidos. Unânime.