Jurisprudência STM 7000745-38.2018.7.00.0000 de 24 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
06/09/2018
Data de Julgamento
14/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TIPO LEGAL PREVISTO NO ART. 290, "CAPUT", DO CPM. RÉU CONFESSO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TUTELA PENAL PARA USUÁRIO DE DROGA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CAPITULAÇÃO COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PREVALÊNCIA DA LEX SPECIALIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.491/2017. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A autoria e a materialidade do delito encontram-se comprovadas pelas fartas provas produzidas nos autos. O Apelante confessou, tanto no Auto de Prisão em Flagrante como em Juízo, que a droga era de sua propriedade e que seria utilizada para consumo próprio. Não há óbice na legislação militar que impeça o Estado de prestar tratamento médico ao usuário de droga, contudo, a repreensão é prevista em lei específica e deve prevalecer contra quem pratica atos previstos como delituosos na esfera castrense. Quanto ao princípio da insignificância, é incabível a sua aplicação na esfera do direito castrense, independentemente da quantidade de entorpecente encontrada. Precedentes desta Corte e do STF. As esferas administrativa e penal não se confundem entre si e podem ser plenamente exercidas em seus respectivos campos de atuação. É firme a jurisprudência no sentido da prevalência da aplicação da legislação militar compilada no CPM (Lex specialis), em detrimento da Lei nº 11.343/06 (Lex generalis). Matéria sumulada pelo enunciado nº 14/STM. O advento da Lei nº 13.491/2017 somente ampliou a competência da JMU, porém sua inserção no mundo legalístico em nada alterou os bens jurídicos mantidos sob a tutela do direito penal militar. Apelo não provido. Decisão por unanimidade.