JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000744-82.2020.7.00.0000 de 10 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Data de Autuação

14/10/2020

Data de Julgamento

02/06/2021

Assuntos

1) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,MILITAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRELIMINARES: 1. NÃO SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO ART. 2º, I, DA LEI N º 5.836/1972. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 2. BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 3. NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO DE FORMA SECRETA. REJEIÇAO. DECISÃO POR MAIORIA. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 5. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO COM BASE EM DOCUMENTO DE INTELIGÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 6. NULIDADE: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 7. EVENTUAL DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO JUSTIFICANTE. IMBRICAÇÃO COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÃNIME. 8. ILEGITIMIDADE DA REMESSA DOS AUTOS PELO CMT FAB SEM PRESENTAÇÃO DA AGU. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. CONDUTA. COMPROVAÇÃO. GRUPO DE WHATSAPP. TROCA DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS. ATOS QUE AFETAM GRAVEMENTE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR MILITAR E O DECORO DA CLASSE. DESPRESTÍGIO À HONORABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. DESPREZO PELOS VALORES QUE NORTEIAM A VIDA CASTRENSE. ART. 28 DA LEI Nº 6.880/1980. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DA ÉTICA MILITAR. PROCEDÊNCIA DO LIBELO. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA COM O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Independentemente de as conversas terem sido noticiadas na imprensa, os fatos apurados afrontam gravemente os princípios da ética militar, não restando dúvida de que o Comando da Aeronáutica foi oficialmente noticiado acerca da conduta demeritória do Oficial, de forma que a situação subsome-se ao previsto no art. 2º, I, 'c', da Lei nº 5.836/1972. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Os procedimentos disciplinares que sancionaram o Justificante diferem do Conselho de Justificação quanto à natureza e à finalidade, não havendo violação ao princípio do non bis in idem, porquanto o presente processo se destina a julgar, do ponto de vista ético e moral, a capacidade do oficial de permanecer na Força Armada. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. A denominada "sessão secreta" encontra fundamento nos arts. 9º, § 1º, e 12, da Lei nº 5.836/1972, que estão em consonância com a CF/1988 e com a legislação infralegal. A deliberação pelos membros do Conselho tem caráter opinativo, com a finalidade de subsidiar a decisão do Comandante da Força. O rito especial do CJ assegura ao Justificante as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo motivo para se declarar a nulidade do procedimento. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 4. O Libelo Acusatório expõe claramente os atos demeritórios imputados ao Justificante, e este se defende em relação aos diálogos a si atribuídos, no caso, reproduzidos nos autos, e em relação aos quais teve a oportunidade de se contrapor. Mostra-se, portanto, improcedente a arguição de nulidade pelo não fornecimento de todo o material compartilhado pela PF. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 5. O Relatório de Análise de Documentos Apreendidos não pode ser visto como um conhecimento de inteligência, eis que, para a sua confecção, foram utilizados dados periciados pela Polícia Federal, obtidos nas denominadas Operações Evolução e Revolução, cuja prova resultante foi compartilhada com a Força Aérea, mediante autorização judicial. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 6. O art. 56, inciso XIII, do RCA-21-29/2020, prevê que a Assessoria Jurídica do GABAER preste auxílio nos processos administrativos que demandam embasamento jurídico, relacionados à investigação e à justiça. Na inquirição fustigada, os questionamentos da Defesa foram deferidos pelo Conselho, não havendo impedimento que se formulassem outras arguições reputadas relevantes. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 7. As questões suscitadas na preliminar sobre eventual dependência química do Justificante confundem-se com o próprio mérito da causa. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 8. O Conselho de Justificação tem rito próprio, estabelecido em lei específica (Lei nº 5.836/1972), recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e em pleno vigor. Inaplicáveis, portanto, as regras referentes à legitimidade processual previstas no Código de Processo Civil. Incabível, no rito do CJ, em razão da especialidade da lei, a presentação do Comandante da Força pela Advocacia-Geral da União. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. O Conselho de Justificação é um processo especial autônomo que tem por objeto apreciar determinadas condutas praticadas por militar sob o aspecto ético-moral, sejam elas objeto, ou não, de sanção disciplinar ou criminal, de forma a avaliar a capacidade do oficial das Forças Armadas de permanecer na ativa, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 5.836/1972. A prova compartilhada pela Polícia Federal, com autorização Judicial, consubstancia-se em elemento probatório legítimo e inquestionável, o que esmaece qualquer argumento no sentido de que a acusação estaria despida de materialidade. Há, nos autos, elementos probatórios seguros e suficientes para embasar a conclusão de que o Justificante é culpado da imputação contida no Libelo Acusatório por ter praticado atos que afetam gravemente a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. A carreira das armas exige que o Oficial mantenha um elevado padrão de conduta moral, de forma que um bom desempenho profissional não justifica a prática de condutas imorais graves e altamente danosas aos princípios da ética militar. Lembra-se que tais valores devem ser guardados pelo oficial das Forças Armadas, tanto em serviço, como fora dele, na vida pública e na particular, de maneira que a falta de integridade e de zelo pelos valores morais que pautam a vida castrense repercutem na esfera jurídica do militar, pois os princípios consubstanciados no art. 28 da Lei nº 6.880/1980 exigem conduta moral irrepreensível e obediência aos preceitos da ética militar, em todas as circunstâncias. O Justificante é responsável pelas postagens que fez, independentemente dos fins que almejava. Todo militar, e sobretudo um Oficial formado na AFA, tem consciência de que postar mensagens com conteúdo diretamente relacionado ao uso de substâncias entorpecentes, em um grupo em que participavam militares e civis, caracteriza evidente infração funcional e afronta aos preceitos básicos da ética militar. Tais mensagens têm a potencialidade de denegrir o prestígio e a honorabilidade da Instituição, além da conduta demonstrar elevado grau de desprezo pelos valores morais que norteiam a vida castrense. As menções aberta e diretamente relacionadas com entorpecentes, a familiaridade com o universo das drogas ilícitas, a tolerância e até incentivo ao uso de substâncias entorpecentes são condutas totalmente incompatíveis com o comportamento esperado de um Oficial da Força Aérea Brasileira. Por meio de suas condutas contrárias à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe, o justificante violou os preceitos ético-morais estabelecidos no art. 28, incisos IV, VI, IX, XII, XIII, XIV, XVI e XIX, do art. 28 da Lei nº 6.880/1980, verificando-se a impossibilidade de ser considerado justificado e, consequentemente, permanecer na ativa. O Oficial das Forças Armadas passa por uma longa e rígida formação nas Academias Militares, de forma que possui maturidade e preparo suficientes para saber que o tipo de conduta apurada nestes autos é inimaginável e intolerável, pois dele se espera exatamente o contrário. Ao analisar condutas graves submetidas ao julgamento ético, esta Corte Castrense tem relembrado que os militares lidam com valores sublimes, como a vida e a própria soberania estatal, de maneira que se exige do militar, especialmente do Oficial, que representa modelo paradigmático a ser seguido, retidão comportamental inequívoca, inclusive na vida particular. As condutas imputadas no Libelo Acusatório e confirmadas pelo conjunto probatório ferem violentamente os princípios da ética militar, mostrando-se inconciliáveis com a dignidade do posto de Oficial da FAB. Julgado procedente o Libelo Acusatório, para considerar o Oficial culpado das imputações que lhe foram feitas, declarando-o indigno do Oficialato, com a consequente perda de seu posto e de sua patente.


Jurisprudência STM 7000744-82.2020.7.00.0000 de 10 de setembro de 2021 | JurisHand