Jurisprudência STM 7000744-43.2024.7.00.0000 de 19 de marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
02/12/2024
Data de Julgamento
20/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. O caráter extraordinário de que se reveste a custódia preventiva exige, para a sua efetivação, a necessária fundamentação, a qual deve apoiar-se em elementos concretos e ajustados aos pressupostos abstratos definidos pelos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, sob pena de violação do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que a segregação cautelar presume pena não personificada. O Parquet Castrense não demonstrou a periculosidade concreta do Acusado apta a justificar a segregação preventiva, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Militar rechaça a periculosidade em abstrato para a decretação dessa prisão. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, a prisão cautelar constitui exceção, devendo estar plenamente justificada nos estritos termos dos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar. Além disso, evidencia-se a ausência dos requisitos autorizadores da custódia do Acusado e da própria contemporaneidade. Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Decisão unânime.