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Jurisprudência STM 7000744-19.2019.7.00.0000 de 22 de novembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

10/07/2019

Data de Julgamento

29/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTORPECENTE. JULGAMENTO DE EX-MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. CONFIRMAÇÃO. POSTULADOS DO TEMPUS REGIT ACTUM, DO JUIZ NATURAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETORNO DO FEITO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. As alterações operadas pela Lei nº 13.774/2018 na Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/1992) não incidem sobre os civis que tenham praticado o delito ao tempo em que eram militares em situação de atividade, sujeitos à hierarquia e à disciplina. 2. A competência da Justiça Castrense, por sua própria essência, define-se no momento do cometimento do ilícito, em razão da matéria e em razão da pessoa, critérios absolutos que se mantêm durante toda a persecutio criminis, em estrita obediência aos princípios do tempus regit actum, do juiz natural e da segurança jurídica. 3. Os supracitados postulados são garantias constitucionais, indissociáveis do devido processo legal, que, por esse mesmo motivo, não podem ser mitigados por norma infraconstitucional. 4. Acolhimento da preliminar de nulidade da Sentença arguida de ofício. 5. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000744-19.2019.7.00.0000 de 22 de novembro de 2019