Jurisprudência STM 7000743-97.2020.7.00.0000 de 14 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
Data de Autuação
14/10/2020
Data de Julgamento
28/04/2021
Assuntos
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,MILITAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRELIMINAR. BIS IN IDEM. PUNIÇÕES DISCIPLINARES. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. CONDUTA. COMPROVAÇÃO. GRUPO DE WHATSAPP. TROCA DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS. GRAVE DESVIO MORAL. DESPRESTÍGIO À HONORABILIDADE DA INSTITUIÇÃO E DO PRÓPRIO MILITAR. DESPREZO PELOS VALORES QUE NORTEIAM A VIDA CASTRENSE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 28 DA LEI Nº 6.880/1980. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DA ÉTICA MILITAR. LIBELO. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA COM O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DECISÃO UNÂNIME Os procedimentos disciplinares que sancionaram o Justificante diferem do presente Conselho de Justificação (Tribunal de Honra) quanto à natureza e à finalidade, razão pela qual, sendo procedimentos distintos e autônomos, não há de se cogitar da pretensa violação ao princípio non bis in idem. O Conselho foi regularmente instaurado com fulcro na Lei nº 5.836/1972, não se vislumbrando, in casu, ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Preliminar de bis in idem rejeitada. Decisão unânime. O Conselho de Justificação é um processo especial autônomo que tem por objeto apreciar determinadas condutas praticadas por militar sob o aspecto ético-moral, sejam elas objeto, ou não, de sanção disciplinar ou criminal, de forma a avaliar a capacidade do oficial das Forças Armadas de permanecer na ativa, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 5.836/1972. A prova compartilhada pela Polícia Federal, com autorização Judicial, consubstancia-se em elemento probatório legítimo, o que esmaece qualquer argumento de que a acusação estaria despida de materialidade. O conjunto probatório desvela o verdadeiro contexto das trocas de mensagens postadas no grupo de Whatsapp, ambiente em que alguns integrantes trocavam, reiteradamente, informações sobre o consumo de drogas, efeitos experimentados com o uso, conhecimento sobre drogas sintéticas e até incentivo ao uso dessas substâncias ilícitas. A conduta do Justificante, apreciada nos autos, denota grave desvio moral, não condizente com o comportamento esperado de um Oficial da FAB. A carreira das armas exige que o Oficial mantenha um elevado padrão de conduta moral, de forma que um bom desempenho profissional não justifica condutas altamente danosas aos princípios da ética militar. O art. 28, caput, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) prescreve que o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, pautando em seus incisos os princípios éticos que devem ser observados por todo militar. Tais valores devem ser guardados pelo oficial das Forças Armadas, tanto em serviço, como fora dele, na vida pública e na particular, de maneira que a falta de integridade e de zelo pelos valores morais que pautam a vida castrense repercutem na esfera jurídica do militar, pois os princípios consubstanciados no art. 28 da Lei nº 6.880/1980 exigem conduta moral irrepreensível e obediência aos preceitos da ética militar, em todas as circunstâncias. O Justificante é responsável pelas postagens que fez, independentemente dos fins que almejava. Todo militar, e sobretudo um Oficial com formação na Academia da Força Aérea, tem consciência de que postar mensagens com conteúdo diretamente relacionado ao uso de substâncias entorpecentes, em um grupo em que participavam militares e civis, caracteriza evidente infração funcional e afronta aos preceitos básicos da ética militar. Tais mensagens têm o potencial de denegrir o prestígio e a honorabilidade da Instituição e do próprio militar, sendo que a conduta, em si, já demonstra elevado grau de desprezo pelos valores morais que norteiam a vida castrense. Não há que se falar em violação aos princípios da Razoabilidade, da Impessoalidade e da Proporcionalidade, eis que, no presente caso, as condutas perpetradas se revestem de alta lesividade e ferem gravemente os princípios da ética que orientam a vida castrense. As menções aberta e diretamente relacionadas ao uso de drogas, a familiaridade com o universo das drogas sintéticas, a tolerância e até incentivo ao uso de substâncias entorpecentes são condutas totalmente incompatíveis com o comportamento esperado de um Oficial da Força Aérea Brasileira. Por meio de suas condutas, contrárias à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe, o Justificante violou os preceitos ético-morais estabelecidos nos incisos VI, IX, XIII, XVI e XIX do art. 28 da Lei nº 6.880/1980, Estatuto dos Militares, verificando-se a impossibilidade de ser considerado justificado e, consequentemente, permanecer na ativa. O Oficial das Forças Armadas passa por uma longa e rígida formação nas Academias Militares, de forma que possui maturidade e preparo suficientes para saber que o tipo de conduta apurada nesses autos é inimaginável e intolerável, pois dele se espera exatamente o contrário. Ao analisar condutas graves submetidas ao julgamento ético, esta Corte Castrense tem relembrado que os militares lidam com valores sublimes, como a vida e a própria soberania estatal, de maneira que se exige do militar, especialmente do Oficial, que representa modelo paradigmático a ser seguido, retidão comportamental inequívoca, inclusive na vida particular. As condutas imputadas no Libelo Acusatório e confirmadas pelo conjunto probatório ferem violentamente os princípios da ética militar, mostrando-se inconciliáveis com a dignidade do posto de Oficial da FAB. Julgado procedente o Libelo Acusatório, para considerar o Oficial culpado das imputações que lhe foram feitas, declarando-o indigno do Oficialato, com a consequente perda de seu posto e de sua patente. Decisão unânime.