Jurisprudência STM 7000743-34.2019.7.00.0000 de 12 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
10/07/2019
Data de Julgamento
21/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DELITO DE POSSE/PORTE DE ENTORPECENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUÍZA FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ACOLHIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. A Lei n° 13.774/18, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, deles não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime, eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Reconhecimento da competência do Conselho Permanente de Justiça na espécie. Acolhimento da preliminar suscitada pela PGJM. Maioria.