Jurisprudência STM 7000742-73.2024.7.00.0000 de 09 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
28/11/2024
Data de Julgamento
24/04/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE NATUREZA DEFINITIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO COMO APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. QUALIDADE DE MILITAR NO MOMENTO DO FATO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito possui natureza definitiva em sentido amplo, sendo cabível, portanto, a apelação, nos termos do art. 526, “b”, do Código de Processo Penal Militar, espécie recursal que deve ser recebida, com fundamento na fungibilidade recursal, em consonância os princípios da efetividade processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 2. O licenciamento superveniente do desertor das fileiras das Forças Armadas não implica extinção do processo penal militar. A qualidade de militar, necessária para caracterização do crime de deserção, deve estar presente no momento do fato e perdurar até o recebimento da denúncia (condição de procedibilidade), não sendo exigida para a continuidade da ação penal (condição de prosseguibilidade). Preliminar de recebimento do recurso em sentido estrito como apelação acolhida. Decisão unânime. Apelação conhecida e provida. Decisão unânime.