Jurisprudência STM 7000742-15.2020.7.00.0000 de 10 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/10/2020
Data de Julgamento
25/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DESACATO A SUPERIOR. ART. 298 DO CPM. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ART. 70, INCISO II, DO CPM. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O réu violou o tipo penal do art. 298, caput, do CPM, ao se dirigir em elevado tom de voz aos oficiais que guarneciam a missão castrense, com a intenção de humilhá-los e desprestigiá-los perante a tropa, acarretando a diminuição de suas autoridades. A conduta desrespeitosa do apelante, desmoralizando-os na frente de outros militares, é fato grave, a merecer a reprimenda penal, sendo incabível somente a aplicação de sanção de cunho administrativo. O dolo do acusado é bastante evidente dada a multiplicidade de atos atentatórios à hierarquia de seus superiores: por diversas vezes buscou deprimir-lhes a autoridade, seja com a sistemática recusa à obediência às suas ordens, seja por sua atitude debochada e suas frases sarcásticas. Nesta esteira, não cabe sequer falar em incidência dos princípios da insignificância e da subsidiariedade, como pleiteou a DPU. Assim, praticada a conduta proibida, resta configurada a prática delitiva. No tocante à continuidade delitiva é notória nos autos que diversas ofensas foram proferidas pelo agente nas mesmas circunstâncias, no momento dos fatos. Ainda, não há falar em bis in idem quanto à aplicabilidade da circunstância agravante destacada pelo Juízo a quo no art. 70, inciso II, alínea l, do CPM (estando - o réu - de serviço), tendo em vista que o militar desacatou seus superiores hierárquicos quando de serviço em função militar. Ao fim, depreende-se que o recurso manejado não apresentou qualquer menção a normativa constitucional de forma explícita ou implícita, quer na descrição fática, quer em seus fundamentos, evidenciando a generalidade do pleito formulado pelo órgão defensivo quanto ao prequestionamento, pelo que não foi analisado Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.