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Jurisprudência STM 7000742-10.2023.7.00.0000 de 11 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

11/09/2023

Data de Julgamento

14/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ÓBITO DE PENSIONISTA. ACIONAMENTO DE PLANO FUNERÁRIO. COMUNICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITO DE PROVENTOS. DOIS MESES. CURTO LAPSO TEMPORAL. ANIMUS FRAUDANDI. SILÊNCIO MALICIOSO. AUSÊNCIA. PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO. 1. O devido enquadramento ao crime de estelionato requer a demonstração cabal da fraude, o que não ocorreu nesta Ação Penal Militar. A titularidade conjunta da conta-corrente objeto dos autos, entre a pensionista falecida e o réu, bem como o fato de este ser o único beneficiário do Testamento Particular, afasta a tese de engodo na movimentação da referida conta bancária. 2. No caso do estelionato previdenciário, o silêncio intencional é o meio pelo qual o agente mantém a Administração Militar em erro, para a obtenção da vantagem ilícita. Além disso, esta Corte tem entendido que, para a caracterização do animus fraudandi, é indispensável um intervalo de tempo razoável para se evidenciar o dolo antecedente, elemento subjetivo fundamental para a configuração do delito. O lapso temporal de apenas 2 (dois) meses, entre o falecimento da pensionista e a interrupção dos depósitos, foi muito curto para caracterizar eventual silêncio malicioso. Ademais, comprovada a devida execução dos serviços fúnebres, decorrente do acionamento do plano correspondente junto à Marinha do Brasil, afigura-se razoável o argumento defensivo de que o réu acreditava que o setor acionado teria a incumbência de repassar a informação do óbito às demais unidades administrativas da Força. Silêncio malicioso não configurado. 3. Recurso defensivo provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000742-10.2023.7.00.0000 de 11 de abril de 2024