Jurisprudência STM 7000741-30.2020.7.00.0000 de 22 de setembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
14/10/2020
Data de Julgamento
12/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO (RDII). DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PERANTE A JUSTIÇA COMUM. SUSPENSÃO DO FEITO NA JMU. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. TESE DA IMPRESCRITIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SUPERAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO JUDICIAL. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE DA RDII. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 18, CAPUT, DA LEI Nº 5.836, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO MAJORITÁRIA. I - Em sede de Questão de Ordem, indefere-se o pedido da Defesa para que sejam suspensos Embargos de Declaração no âmbito do Superior Tribunal Militar, tão somente, porque pende de julgamento eventual Ação de Justificação Criminal objetivando a antecipação de provas para instruir futura Revisão Criminal. Ademais, em época oportuna e se for o caso a Defesa do embargante poderá manejar a via adequada para buscar a relativização do trânsito em julgado na Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para com o Oficialato. Decisão unânime. II - Pela dicção da norma constitucional contida no art. 142, § 3º, inciso VII, da CF, entende-se que o Poder Constituinte derivado exigiu, como condição específica de procedibilidade da Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para com o Oficialato, a preexistência de um título judicial, ou seja, uma sentença condenatória transitada em julgado, que tenha fixado pena privativa de liberdade superior a dois anos. Por consequência, o ajuizamento da citada Representação comporta a análise do instituto da prescrição, sob pena de violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. III - Pela pertinência temática, considerando que a prestação jurisdicional invocada nos processos de Conselho de Justificação e Indignidade para com o Oficialato visam à apuração da condição pessoal do Oficial para permanecer nos quadros das Forças Armadas, aplica-se, por analogia, o critério estabelecido no caput do art. 18 da Lei 5.836, de 1972 (Conselho de Justificação), para a fixação do lapso prescricional em sede da Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para com o Oficialato, restando evidente que não houve a ocorrência da prescrição no caso vertente. IV - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Decisão majoritária.