Jurisprudência STM 7000740-45.2020.7.00.0000 de 07 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
14/10/2020
Data de Julgamento
11/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,PARTICIPAÇÃO ILÍCITA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MPM. LEI DE LICITAÇÕES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Não há justa causa para o recebimento da Denúncia em relação ao delito do art. 92 da Lei 8.666/1993, quando o Órgão Ministerial, atuante no juízo a quo, não traz sequer indícios de interesse (dolo) em favorecer os contratados, por parte dos militares, quando estes receberam os materiais em qualidade e em quantidades diversas da contratada. Não é possível tipificar determinada conduta no art. 92 da Lei de Licitações, quando não há o dolo de favorecer os adjudicatários (contratados), tampouco dano ao Erário. Embargos Infringentes conhecidos, à unanimidade, e rejeitados, por maioria.