JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000740-11.2021.7.00.0000 de 24 de marco de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

14/10/2021

Data de Julgamento

10/03/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,LICENÇAS,REGISTRO / PORTE DE ARMA DE FOGO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRIMEIRO RÉU. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO OU AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FURTO. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A UMA DAS CONDUTAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. SEGUNDO RÉU. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTELIONATO TENTADO. ART. 251, C/C O ARTIGO 30, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. FURTO. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. 1. Primeiro Réu 1.1. Estelionato: o objeto jurídico tutelado no crime previsto no art. 251 do Código Penal Militar é a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora do dano a esse patrimônio, sendo certo que a ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por meio do uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio. Apesar de o Acusado não ter admitido, desde a fase inquisitorial, a prática das condutas descritas na Exordial Acusatória, os elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual demonstram que ele convencia os Ofendidos a efetuarem saques em suas respectivas contas bancárias, repassando-lhe esses valores sob o pretexto de que teria dificuldades de efetuar saques em sua própria conta bancária, seja porque teria perdido o cartão, ou porque ele estaria vencido, ou mesmo porque estaria guarnecendo serviço sem que pudesse ausentar-se do posto. Esse modus operandi, a bem da verdade, consistia no próprio ardil característico da conduta de estelionato. Vale dizer que, embora o Réu tenha admitido em Juízo que apenas ensinava aos novos Soldados como adquirirem empréstimos perante o Banco do Brasil e que, em contrapartida, receberia pequenos valores a título de agradecimento, o citado modus operandi foi absolutamente pormenorizado por ocasião da elaboração da Peça Acusatória. Restando caracterizadas as 3 (três) elementares do tipo previsto no art. 251 do Código Penal Militar, quais sejam, i) o meio fraudulento; ii) a obtenção de vantagem ilícita; e iii) o prejuízo alheio, não há que se falar em ausência de provas, seja sobre se o Acusado concorreu para a prática delitiva, seja para a sua condenação. 1.2. Furto: para a configuração do delito previsto no art. 240 do Código Penal Militar é imprescindível a presença dos seguintes elementos: i) a qualidade de ser alheia a coisa; ii) a conduta subtrair, que significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas; e iii) o dolo específico, ou seja, o animus furandi. Embora o Réu tenha negado o cometimento do delito, as provas carreadas ao longo da instrução processual permitem concluir, indene de dúvidas, que foi o Acusado quem subtraiu da carteira do Ofendido o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Todavia, em relação à quantia de R$ 1.660,00 (hum mil seiscentos e sessenta reais), embora a análise dos autos permita concluir pela existência de indícios da subtração do cartão e da senha bancária do armário do Ofendido pelo Réu, ainda assim não se pode atribuir categoricamente a ele a autoria dos saques indevidos na conta corrente da vítima. Afinal, não se trata do que aconteceu, ou o que pode ter acontecido, mas sim do que se pode provar para fins de condenação. Provimento Parcial do Apelo. Decisão unânime. 2. Segundo Réu 2.1. Estelionato: a despeito das alegações defensivas, no sentido de que o acervo probatório "(...) não é robusto suficiente para uma condenação do acusado e é apenas baseado em depoimento dos ofendidos (...)", restou absolutamente demonstrada a conduta delituosa perpetrada pelo Réu, que inclusive reconheceu ter se utilizado de meios ardilosos para obter vantagem ilícita em detrimento dos Ofendidos que eram colegas de farda. Vale dizer que, a despeito de o Acusado não ter sido interrogado em Juízo, dada a sua condição de revel, tampouco no Inquérito Policial Militar, uma vez que, àquela altura, já ostentava a condição de trânsfuga, segundo a IPD nº 7000357-62.2019.7.11.0011, ainda assim, antes mesmo da abertura da investigação pela Unidade, uma Oficial já havia feito uma apuração prévia reunindo os 2 (dois) Acusados que, interpelados sobre os fatos relatados pelas vítimas, admitiram o engodo. 2.2. Estelionato Tentado: o delito previsto no art. 251, c/c o artigo 30, inciso II, ambos do Código Penal Militar, restou caracterizado quando o Acusado contraiu um empréstimo no aplicativo de celular do Banco do Brasil na conta de um colega de farda que, achando estranha a operação, efetuou o saque do montante, porém, não para entregar a quantia ao Acusado, mas sim para quitar a própria dívida contraída perante a instituição bancária. Nada obstante, a pretensão do Réu era a de obtenção da vantagem indevida em prejuízo do outro militar, o que só não se concretizou em razão da percepção desse Ofendido. 2.3. Furto: a autoria delitiva restou absolutamente comprovada, a despeito de tratar-se de Réu revel, pois, a toda evidência, o Réu subtraiu o cartão e a senha bancária do Ofendido para, posteriormente, efetuar um saque de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como uma transferência para sua própria conta corrente no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que foi comprovado pela prova testemunhal colhida em Juízo, que identificava o Acusado na fila do caixa eletrônico localizado no interior do 41º BI Mtz no dia em que foram realizadas as operações fraudulentas na conta corrente da vítima. 2.4. Posse Irregular de Munição de Uso Permitido: reconhecidas pela própria Defesa a autoria, a materialidade e a culpabilidade na conduta do Réu em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, cuja natureza é de crime de perigo abstrato, no qual o sujeito é punido pela simples desobediência à lei, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, não há como acolher a pretensão de absolvição pelo reconhecimento do Princípio da Bagatela Imprópria, cuja aplicação é absolutamente incompatível com a essência do Direito Penal Militar, dada a elevada reprovabilidade da conduta perpetrada pelo Réu. Negado provimento ao apelo. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000740-11.2021.7.00.0000 de 24 de marco de 2022 | JurisHand AI Vade Mecum