Jurisprudência STM 7000738-36.2024.7.00.0000 de 26 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
27/11/2024
Data de Julgamento
15/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO QUALIFICADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. PARCIAL REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO QUALIFICADO. ART. 240, § 6º, II, DO CPM. CRIME-MEIO ABSORVIDO PELO ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O fato narrado na Denúncia sugere adequação típica na figura do art. 251 c/c o art. 9º, inc II, alínea "a", ambos do CPM, por ter sido praticado por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação, diante da afronta aos bens jurídicos tutelados pela Justiça Castrense. 2. Os fatos envolvem a utilização de dados bancários e de cartões de crédito e de débito de outrem, em aplicativos de alimentação e transporte. Os cartões, em si, são mero objetos de dados bancários e não possuem valor econômico capaz de causar dano patrimonial às vítimas. 3. A doutrina aponta para a aplicação do Princípio da Consunção em benefício do acusado, indicando que quando um crime for meio necessário ou fase de preparação para a execução de outro delito mais abrangente, o primeiro será absorvido. O uso de cartões e de dados bancários em aplicativos não configuram o delito de furto, se a intenção do agente era obter vantagem em prejuízo alheio. 4. Manutenção da Decisão a quo. Desprovimento. Decisão unânime.