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Jurisprudência STM 7000737-56.2021.7.00.0000 de 25 de maio de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

14/10/2021

Data de Julgamento

07/04/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

FURTO NOTURNO. ART. 240. § 4º, DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MINORANTE INOMINADA. INOCORRÊNCIA FÁTICA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA NA ORIGEM. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. ADOÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71 DO CP COMUM. SUBSTITUIÇÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Viola a norma inserta no § 4º do art. 240 do CPM o agente que subtrai para si smartphones, no interior de Organização Militar, durante o período noturno, assim considerado como aquele destituído completamente de luminosidade natural (critério físico-astronômico). A jurisprudência desta Corte somente admite a aplicação da denominada "minorante inominada" quando o contexto fático demonstre a ocorrência de situações excepcionais, verificadas nos casos em que a fixação da reprimenda imposta revela-se desproporcional para restabelecer o equilíbrio da ordem jurídica abalada pelo cometimento do injusto. À mingua de tais circunstâncias, não há que se cogitar de sua aplicação, cabendo ao Julgador apenas adotar a solução jurídica abstratamente idealizada pelo legislador. Caracteriza-se o crime continuado quando, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, há o cometimento de dois ou mais crimes de mesma espécie, descabendo, para tanto, perquirir, sobre o elemento anímico do agente, ante a ausência de previsão legal para tal. Demonstrado, pois, no contexto fático, a ocorrência de crime continuado, deve-se aplicar, por analogia, o art. 71 do CP, eis que o referido regramento é o que melhor atende à política criminal a que visa o aludido instituto, de evitar e impedir o excessivo rigor punitivo ao criminoso de ocasião, sendo inaplicável, nesses casos, o art. 80 do CPM. Apelo parcialmente provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000737-56.2021.7.00.0000 de 25 de maio de 2022