Jurisprudência STM 7000736-76.2018.7.00.0000 de 13 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
04/09/2018
Data de Julgamento
11/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ESTELIONATO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Embora o Réu tenha sido absolvido em Primeira Instância, permanece seu interesse recursal, uma vez que a alteração do dispositivo da Sentença pode melhorar sua situação jurídica. II - Entretanto, não há como a absolvição ser pautada nas alíneas "a" ou "b" do art. 439 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), pois a ausência de provas recaiu sobre a comprovação da percepção de vantagem indevida, e também por não ter sido possível precisar se todos os serviços descritos no procedimento licitatório foram realizados. III - No tocante a esse último aspecto, o Apelante carimbou e atestou a Nota Fiscal paga pela Administração, o que confirmou a realização da prestação de serviços pela empresa. Omitiu-se em fiscalizar a regularidade documental do procedimento licitatório e essa atitude deu causa direta à impossibilidade de uma verificação mais fidedigna dos aspectos da reforma. IV - Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime.