Jurisprudência STM 7000736-71.2021.7.00.0000 de 17 de marco de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
13/10/2021
Data de Julgamento
03/03/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADES, DE CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PACIENTE EM AÇÕES PENAIS MILITARES DISTINTAS. TESES DA DEFESA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE DEFLAGRAÇÃO DE AÇÕES PENAIS COM REPETIÇÃO DO FEITO PELO ÓRGÃO ACUSADOR. BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. UNANIMIDADE. I - O simples inconformismo da embargante quanto ao teor do Acórdão embargado não é suficiente para demonstrar a existência de omissões, ambiguidades, contradição ou obscuridades no decisum. II - Não se configura ofensa à garantia consagrada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal o fato de o provimento judicial ter sido integrado também com os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar em sede de Habeas Corpus e com as razões contidas nas informações da autoridade apontada como coatora, até porque não foram exclusivas, o que fragiliza o pedido de prequestionamento da matéria mediante a invocação dos arts. 489, § 1º, incisos III e V, do CPC e 315, § 2º, incisos III e V, do CPP. III - Consoante entendimento pacífico no âmbito da Suprema Corte, inclusive em sede de Embargos de Declaração em matéria criminal, "o órgão judicante não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas, sendo suficiente que apresente razões bastantes de seu convencimento". IV - O Acórdão embargado, a partir da análise das duas Ações Penais Militares pelas quais a embargante foi condenada, enfrentou, com clareza solar, a questão sobre a não ocorrência de bis in idem pela alegada repetição da imputação, considerando que os fatos irrogados nos referidos feitos são distintos e envolveram bens e empresas distintas, afastando-se, dessa forma, qualquer nulidade do processo. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime.