Jurisprudência STM 7000736-42.2019.7.00.0000 de 05 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/07/2019
Data de Julgamento
26/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. 1. O delito descrito no art. 290 do CPM é crime de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual basta a presunção do perigo para a configuração do crime e, por conseguinte, a imposição da reprimenda, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. 2. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito de guarda de substância entorpecente praticado em local sujeito à administração militar, pois o porte de drogas no interior de uma Organização Militar compromete a segurança e a integridade física de seus membros. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.