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Jurisprudência STM 7000736-42.2019.7.00.0000 de 05 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

09/07/2019

Data de Julgamento

26/11/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. 1. O delito descrito no art. 290 do CPM é crime de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual basta a presunção do perigo para a configuração do crime e, por conseguinte, a imposição da reprimenda, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. 2. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito de guarda de substância entorpecente praticado em local sujeito à administração militar, pois o porte de drogas no interior de uma Organização Militar compromete a segurança e a integridade física de seus membros. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000736-42.2019.7.00.0000 de 05 de dezembro de 2019