Jurisprudência STM 7000734-33.2023.7.00.0000 de 11 de junho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
06/09/2023
Data de Julgamento
22/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTIGOS 308 E 309 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FAVORECIMENTO NO PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 309 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS PARA AMBAS AS CONDUTAS PERPETRADAS PELOS RÉUS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL. UNANIMIDADE. Sobre o delito capitulado no art. 308 do Código Penal Militar, receber é obter a vantagem indevida para si ou para outrem, sendo condição para a existência dessa modalidade a ação de dar a vantagem indevida (art. 309 do CPM), sem a qual não há como falar em recebimento de vantagem. Vale dizer que receber quer dizer aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar algo, sendo que a vantagem versada é indevida, ou seja, ilícita, não respaldada pelo Direito e, regra geral, é de ordem patrimonial. Não obstante a inexistência de provas acerca do eventual favorecimento nos processos licitatórios, a comprovação da transferência bancária em favor do Oficial evidencia que houve o efetivo recebimento de vantagem indevida em razão da função. Em consequência, é inaplicável a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 308 do Código Penal Militar, pois não existem, minimamente, provas de que o Oficial tenha favorecido a referida empresa nos certames dos quais participou, não havendo que se falar, portanto, em prática de ato de oficio com infração de dever funcional. Sobre o delito encartado no art. 309 do Estatuto Repressivo Castrense, a ação de dar deve estar vinculada a uma contraprestação do militar ou do funcionário público de praticar, omitir ou retardar o ato funcional, devendo haver um nexo entre a conduta do corruptor e a do corrompido. Considerando a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, no sentido de que, segundo a Teoria Monista adotada pelo art. 53 do referido Códex, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvadas as exceções previstas em lei, o cotejamento dos depoimentos colhidos em Juízo com as demais provas dos autos revela que Acusados Civis deram vantagem indevida ao Oficial. Inexistindo provas nos autos do favorecimento da empresa pelo Oficial nos processos licitatórios, é inaplicável a causa de aumento do parágrafo único do artigo 309 do Código Penal Militar, não havendo que se falar, portanto, em prática de ato de oficio com infração de dever funcional. Recurso ministerial parcialmente provido. Decisão por unanimidade.