Jurisprudência STM 7000732-97.2022.7.00.0000 de 29 de agosto de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
25/10/2022
Data de Julgamento
22/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. CRIME PERMANENTE. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. SILENCIOSO MALICIOSO. PREJUÍZO MILIONÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. REPARAÇÃO DO DANO. REQUERIMENTO MINISTERIAL. VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MAIORIA. APELO DESPROVIDO. No âmbito desta Corte, prevalece o entendimento de que a sustentação oral não é ato essencial à Defesa, de modo que a ausência do ato não importa, necessariamente, em nulidade, podendo, inclusive, ser considerada matéria preclusa, caso não arguida em momento processual oportuno. Preliminar rejeitada por maioria. O delito imputado à recorrente (estelionato previdenciário) é de índole permanente. Saliente-se que o último mês em que a ré percebeu a pensão militar foi junho de 2021. Assim, essa é a data que deve ser considerada como marco para o início do cômputo de eventual prazo prescricional. Preliminar rejeitada por unanimidade. O silêncio malicioso prolongou-se no tempo, por décadas, sem qualquer intenção de cessação, o que ocasionou prejuízo milionário ao Erário. No mais, é preciso destacar que o ato motivador para o término do benefício indevido foi a delatio criminis. Sem ela, a Administração Militar, provavelmente, ainda estaria à mercê da fraude. Manutenção da condenação por unanimidade. Houve requerimento expresso do Órgão ministerial, sendo que a fixação do quantum debeatur teve por base o Laudo de Avaliação e Prejuízo e o Termo de Confissão de Dívida. No ponto, deve-se reconhecer a ausência de impugnação, pela parte defensiva, quanto aos valores fixados na primeira instância. Manutenção da reparação do dano por maioria. Apelo não provido. Decisão por maioria.