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Jurisprudência STM 7000731-15.2022.7.00.0000 de 16 de novembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

REVISÃO CRIMINAL

Data de Autuação

25/10/2022

Data de Julgamento

14/09/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES MILITARES,CONCUSSÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. DEFESA. CONCUSSÃO. OFICIAL-SUPERIOR DA AERONÁUTICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AÇÃO AUTÔNOMA. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ERRO NA APRECIAÇÃO DA LIDE. PEDIDO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE. O instituto da Revisão Criminal reveste-se de força reformatória, pois alcança até mesmo as decisões judiciais albergadas pelo manto da garantia constitucional da coisa julgada. A tramitação de Justificação Criminal na qual foi produzida prova testemunhal apta, em tese, a reverter o decreto condenatório impugnado, tem o condão de atrair a apreciação de "novas provas", em salvaguarda ao mais amplo conceito da ampla defesa e em homenagem ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Preliminar ministerial de não conhecimento do pleito rejeitada, por maioria. A ação autônoma de impugnação, denominada Revisão Criminal, não se presta ao mero reexame da causa, senão que busca desconstituir a condenação, caso sobrevenha aos autos notícia de fato relevante e novo, não aquilatado pelo órgão prolator da sentença. Outras hipóteses encartadas no Código de Processo Penal Militar (art. 551, alíneas "a", "b" e "c", do CPPM) são a contrariedade da sentença condenatória ante a evidência dos autos ou a descoberta de provas novas que isentem de responsabilidade o réu ou que lhe reduzam a pena imposta. No entanto, a matéria fática e jurídica suscitada nem sequer é original, porquanto já levada à análise do Poder Judiciário em oportunidade anterior. Nada de inédito se descortina no pleito, tampouco há erro que demande ou autorize revisão do julgado. Revisão criminal julgada improcedente. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000731-15.2022.7.00.0000 de 16 de novembro de 2023